RESSARCIMENTO e REEMBOLSO 11% de INSS


Preencha o cadastro e acesse a pagina de downloads (gratuitos)
*Profissão
- Brasil
*Campos obrigatórios


DÚVIDAS COMUNS DE CONTRIBUINTES





BASE LEGAL:

Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2 º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

CAPÍTULO VIII
DA RETENÇÃO
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

§ 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:


VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )

IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)

Art. 113 .O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010).



Resposta: Através do programa SEFIP, com ajuda da planilha Excel elaborada exclusivamente, pela Juridic Center®
 
Resposta: Não. O valor deve ser apurado pelo contador, através do programa da SEFIP, com ajuda da planilha Excel da Juridic Center® (Faça o download da PLANILHA preenchendo o cadastro), que irá auxiliá-lo na apuração final de seu crédito. Somente através após o pedido formalizado, a Receita Federal do Brasil analisará o requerimento, proferindo sua decisão sobre a concordância ou não quanto à restituição dos valores apurados pelo contribuinte.

 

4- Qual o órgão responsável pela recepção do pedido de RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO ou REEMBOLSO dos valores retidos, sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços?

Resposta:
De acordo com a Instrução Normativa pertinente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é a responsável pelo processamento dos pedidos de RESTITUIÇÃO.
 

b)- APURAÇÃO COM CNPJ - CEI
1- Saldo Atual = Saldo Anterior + Valor Retido
2- Saldo a Compensar = Valor Retido - Valor Devido
3- Saldo FPAS = Valor Compensado - Valor Devido


- BASE LEGAL:
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário "Pedido de Restituição ou Ressarcimento", constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário "Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária", constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

a)- Copia das NFs que sofreram as RETENÇÕES;
b)- A GFIP/SEFIP a saber "Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)" e as informações do "Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip)";
c)- Planilha Excel da "Juridic Center®" que auxilia a inclusão dos dados e a apuração final das RESTITUIÇÕES pretendidas.(Faça o download da PLANILHA preenchendo o cadastro).
d)- Na GFIP existe um relatório que já informa o valor a restituir, sendo necessário conferir as informações constantes na SEFIP.

Siga o exemplo seguinte:
Valor da NF Serviço: R$ 1.000,00
Retenção INSS: R$ 110,00 (Valor Retido = Saldo Atual)
Valor INSS a recolher: R$ 80,00 (Valor Devido = Valor Compensado)
Valor da Diferença: R$ 30,00 (Saldo a Restituir)

No exemplo acima, os R$ 30,00 foi o valor apurado para solicitar RESTITUIÇÃO.

Obs: Os valores retidos de terceiros na GPS não podem ser compensados e deve ser pago, mesmo que tenha saldo para quitá-la.



Resposta:De acordo com o CTN – Código Tributário Nacional, o prazo para requerer a restituição do tributo é de cinco anos, contados da emissão na Nota Fiscal de Serviços.
 
Resposta: A Secretaria da Receita Federal deve restituir o valor ao contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias), caso contrário, é necessário propor ação judicial, para que o Poder Judiciário ordene a restituição prevista na Lei.
É importante observar que, o contribuinte não deve esperar 360 dias para requerer judicialmente, a apreciação da Receita Federal para restituir tributo pago a maior, assim, caso a restituição não seja processada no  máximo de 120 (cento e vinte) dias, o contribuinte deverá buscar o judiciário, para que tenha seu direito garantido.
 
Resposta: Não. Isso porque o pedido administrativo de restituição do INSS suspende a prescrição tributária. Assim, podemos concluir que somente o protocolo do "Pedido Formal de Restituição" suspenderá os efeitos da prescrição tributária do crédito tributário  retido e não compensados, razão pela qual é de se ter especial atenção aos períodos com risco prescricional.

BASE LEGAL
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO Artigos 168 c/c com o artigo  173 ambos do CTN.

BASE LEGAL:
LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e altera as Leis.

Art. 24.  É obrigatório que, seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.



Resposta: A retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas enquadradas no Simples

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 425, que confirma o entendimento de que a retenção da contribuição ao INSS não se aplica às empresas enquadradas no Simples da Receita Federal.

A lei que trata das contribuições à Previdência Social estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. A lei do Simples simplificou o cumprimento das obrigações previdenciárias, cuja base de cálculo passou a ser o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única.

Aprovada a Súmula, resta pacificado o entendimento de que a empresa enquadrada no regime de tributação do Simples, contribui para a Previdência Social com base no sistema de arrecadação simplificado, com percentuais sobre a receita bruta estipulados pela lei vigente.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. O projeto da súmula, que foi relatado pela ministra Eliana Calmon, (Súmula 425), teve sua aprovação por unanimidade na Primeira Seção.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda., que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 - que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS - e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples.

Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida.
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços.

Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.
Fonte: STJ



Numero de Pessoas que visitaram o site: 5493
Voce ja visitou o Site: 1 vez



 
Juridic Center®
ASSESSORIA EMPRESARIAL JURÍDICA E ADMINISTRATIVA
www.juridiccenter.com.br
Rua Barata Ribeiro, 527 - Guanabara - CEP: 13023-030 - Campinas - SP
PABX: (19) 3232-3100 - FAX: (19) 3233-4707
 
2014© Todos os Direitos Reservados - Juridic Center®
Realizado
by: Sysline